ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Gabinete do Prefeito

Valtenir Gonçalves da Silva

Telefone: 64 3543-1819

E-mail: prefeito@cezarina.go.gov.br / gabinetedoprefeitodecezarina@yahoo.com.br / gabineteprefeitocezarina@gmail.com

Endereço: Rua Rui Barbosa, nº 159, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

Competências
Departamentos

Art.66 – Ao Prefeito,como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art.67– Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II- representar o Município em Juízo e fora dele;


III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


V- decretar, nos termos de lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


VII- permitir o uso de bens municipais por terceiros, mediantes autorização legislativa;


VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


IX- promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


XI- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;


XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIII- fazer publicar os atos oficiais;


XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


XV- prover os serviços e obras da administração pública;


XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII- colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria.


XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXIII- apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;


XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXV- contrair empréstimos a realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município;


XXIX- conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;


XXX- providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;


XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;


XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXV- publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 


Chefia

Chefe: Fernanda Maria da Silva de Oliveira

Telefone: 64 3543-1819

E-mail: prefeito@cezarina.go.gov.br / gabinetedoprefeitodecezarina@yahoo.com.br / gabineteprefeitocezarina@gmail.com , gabinetedoprefeitodecezarina@yahoo.com.br

Endereço: Rua Rui Barbosa, nº 159, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h