Secretaria do Meio Ambiente
Jose João da Silva Neto
Telefone: 64 93300-9282
E-mail: meioambiente@cezarina.go.gov.br
Endereço: Rua Rui Barbosa, nº 159, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Complementar Nº 001/2023
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 26. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas municipais de meio ambiente, competindo-lhe, além de outras atribuições, as seguintes:
I — a formulação da política de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II — a realização do licenciamento ambiental, a fiscalização, a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
III — o planejamento da política de gestão e adequada destinação de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;
IV — a promoção da coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
V — a promoção do monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município e o gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;
VI — a realização de programas voltados à melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos hídricos, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes;
VII — o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental,
relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VIII — a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente, o monitoramento
constante no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
IX — a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
X — a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras de acordo com a legislação ambiental vigente;
XI — a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;